Lei 5837/2010: Obriga instalação de seguração que impeça sucção em piscina de condomínios e clubes

Lei 5837/2010: Obriga instalação de seguração que impeça sucção em piscina de condomínios e clubes

LEI Nº 5837, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA INTERROMPER O PROCESSO DE SUCÇÃO EM PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina.
§ 1º O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.
§ 2º O local deverá estar sinalizado com placas.

Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações, colégios e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivos que interrompam o processo de sucção dos equipamentos da piscina, manual e automaticamente.

§ 1º Os dispositivos deverão apresentar condições de interrupção manual, instalada em local de fácil alcance para os usuários, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.

§ 2º O local deverá estar sinalizado com placas.

§ 3º As adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei deverão acompanhar projeto de profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RJ e/ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU/RJ (Redação dada pela Lei nº 6772/2014)


Art. 2º As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do artigo 1º, bombas de sucção, que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído.

Art. 2º As piscinas, inclusive as já construídas, deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do Art. 1º, equipamentos que interrompam o processo automaticamente, sempre que as linhas hidráulicas de sucção se encontrarem parcial ou totalmente obstruídas. (Redação dada pela Lei nº 6772/2014)

Art. 3º Ficam as entidades dispostas no caput do artigo 1º autorizadas a suspenderem por até 30 (trinta) dias os usuários que utilizarem de forma indevida o dispositivo de que trata esta lei.

Art. 4º As entidades terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei.

§ 1º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator uma multa de 1000 a 4000 UFIRs-RJ (um mil a quatro mil unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro), em caso de 1ª notificação; e de interdição da piscina, em caso de uma segunda notificação.

§ 2º A interdição só será cancelada depois de colocado o dispositivo de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2010.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR


Este post foi publicado em 27/08/2024 às 7:46 am dentro da(s) categoria(s): leis, Nosso trabalho.
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