PL  1150/2007 – Insenção de DUDA para profissionais desempregados

PL  1150/2007 – Insenção de DUDA para profissionais desempregados

PL  1150/2007

Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:Art. 1°– Fica acrescentado o Art. 1A a Lei 4573 de 11 de julho de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 1A – Os motoristas profissionais ficam isentos do pagamento taxa de Serviço Estadual do DETRAN/RJ, recolhida através do pagamento do Documento Único do DETRAN/RJ de Arrecadação – DUDA, na renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
§ 1º – Os motoristas autônomos fazem jus a isenção prevista no caput deste artigo.
§ 2º – A comprovação para requerer este benefício deverá ser feita mediante a apresentação da carteira profissional, quando tratar de motorista profissional; já os profissionais autônomos apresentarão o cartão de identificação expedido pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos.
§ 3º – A isenção prevista neste artigo não se estende aos exames médicos e psicológicos.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de dezembro de 2007.

DEPUTADO GILBERTO PALMARES

JUSTIFICATIVA

Legislação Citada

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Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 4573, DE 11 DE JULHO DE 2005.

ISENTA OS MOTORISTAS PROFISSIONAIS DO PAGAMENTOS DE TAXAS NA FORMA QUE MENCIONA.

Art. 1º – Os motoristas profissionais que se encontrem desempregados ficam isentos do pagamento da taxa de renovação de sua carteira de habilitação.

§ 1º – Os trabalhadores que fizerem jus ao benefício previsto no caput deste artigo estarão também isentos das taxas correspondentes ao exame médico necessário para que seja renovada a sua carteira de habilitação.

§ 2º – A comprovação para fazer jus à isenção deverá ocorrer com a apresentação da carteira profissional, onde conste que o último emprego foi de motorista profissional.

Art. 2º – O Poder Executivo procederá no sentido de estabelecer os critérios para a concessão do benefício previsto na presente Lei, bem como no sentido de regulamentá-la.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2005.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora


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